TRF-4 limita retenção de IR sobre dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil

Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) trouxe uma mudança relevante na forma de antecipação do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. O entendimento determina que, em determinadas situações, a retenção mensal seja compatível com a tributação anual estimada do contribuinte.

A medida foi concedida pelo desembargador federal Leandro Paulsen e atende a um pedido apresentado pela Flamil Comércio, Transporte Rodoviário e Logística e por uma pessoa física. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, informou que irá recorrer da decisão.

O que muda na retenção de Imposto de Renda sobre dividendos?

A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu uma retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte quando uma mesma empresa distribuir, no mesmo mês, mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos para uma mesma pessoa física.

A legislação também criou uma tributação anual para pessoas com rendimentos elevados. Nesse modelo, a alíquota aumenta gradualmente de 0% a 10% para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

O ponto questionado judicialmente está justamente na diferença entre essas duas formas de cálculo. A retenção mensal utiliza a alíquota máxima de 10%, mesmo quando a projeção dos rendimentos anuais do contribuinte poderia resultar em uma tributação menor.

Com isso, pode ocorrer uma antecipação de imposto superior ao valor efetivamente devido durante o ano. Nesse caso, o contribuinte precisaria aguardar a declaração anual para recuperar eventual valor pago a maior.

Entenda a decisão do TRF-4

Na liminar, o desembargador determinou que a União não exija retenção acima do percentual correspondente à tributação anual projetada nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

Para chegar a esse percentual, deverá ser considerada uma alíquota presumidamente equivalente à que seria aplicada na apuração anual. O ajuste definitivo, contudo, continua sendo realizado na declaração do Imposto de Renda.

É importante destacar que a decisão não elimina a tributação dos dividendos. A discussão está concentrada na maneira como o imposto é antecipado mensalmente.

No processo, foi informado que, em 2025, o contribuinte recebeu R$ 492,55 mil em rendimentos. Caso esse mesmo nível de renda se repetisse, a retenção de 10% durante 2026 poderia ser devolvida integralmente no ajuste anual.

Segundo o entendimento apresentado na decisão, exigir antecipadamente a alíquota máxima poderia levar ao recolhimento de valores superiores ao imposto realmente devido, reduzindo a disponibilidade financeira do contribuinte até que uma eventual restituição fosse realizada.

Decisão pode beneficiar contribuintes em situações específicas

Especialistas consideram o entendimento um precedente relevante para pessoas que recebem dividendos acima do limite mensal, embora a decisão ainda não tenha alcance geral.

A avaliação é de que a retenção na fonte pode, em determinadas situações, representar uma antecipação maior do que o imposto devido no ajuste anual. Esse cenário pode envolver questões relacionadas à capacidade contributiva, praticidade e razoabilidade, já que o contribuinte teria de esperar o período seguinte para recuperar valores recolhidos a maior.

Ao mesmo tempo, a decisão não afasta a tributação mínima sobre altas rendas. O entendimento está relacionado principalmente à forma de antecipação do imposto, buscando aproximar a retenção mensal da obrigação tributária anual estimada.

Liminar não vale automaticamente para todos

Apesar da importância do precedente, a decisão do TRF-4 é monocrática, provisória e restrita às partes envolvidas no processo. Portanto, ela não declarou inválida a Lei nº 15.270/2025 e não autoriza automaticamente outros contribuintes a reduzir a retenção de Imposto de Renda.

A situação pode ser especialmente relevante para contribuintes que permanecem abaixo da alíquota máxima considerando os rendimentos acumulados no ano, mas ultrapassam R$ 50 mil em determinados meses. Nesses casos, poderia haver retenção nos períodos de maior distribuição e posterior direito à restituição no ajuste anual.

Arrecadação com dividendos fica abaixo da previsão

A discussão judicial acontece enquanto a arrecadação esperada pelo governo com a nova tributação dos dividendos está abaixo das projeções.

Após revisão, a estimativa para 2026 passou a ser de R$ 17 bilhões. No primeiro semestre, entretanto, a arrecadação chegou a aproximadamente R$ 2,2 bilhões.

Entre os fatores apontados para esse resultado está a antecipação da distribuição de lucros por empresas ainda em 2025, antes da entrada em vigor das novas regras.

Outras questões relacionadas à tributação de dividendos também já foram levadas ao Judiciário, incluindo discussões envolvendo empresas enquadradas no Simples Nacional e no lucro real.

O que empresas e contribuintes devem observar?

Por enquanto, a liminar não modifica automaticamente a obrigação das demais empresas. Até que exista uma decisão definitiva ou um entendimento com alcance geral, continua válida a regra estabelecida pela Lei nº 15.270/2025 para quem não estiver abrangido por uma decisão judicial específica.

Diante desse cenário, empresas que distribuem lucros e dividendos precisam acompanhar os valores distribuídos mensalmente, a retenção aplicável e a projeção da tributação anual dos sócios.

A evolução das discussões judiciais também merece atenção, especialmente porque diferentes questões relacionadas à nova tributação de dividendos já estão sendo analisadas pelo Judiciário.