Receita Federal envia cartas a quase 500 mil contribuintes com pendências no Imposto de Renda 2026

A Receita Federal encerra nesta terça-feira (20 de outubro) o envio de cartas a 498.487 contribuintes que tiveram suas declarações do Imposto de Renda 2026 retidas na malha fina. A iniciativa tem como objetivo orientar os cidadãos a identificar e corrigir possíveis inconsistências antes que seja necessária uma notificação formal.

A ação, chamada de Projeto Cartas 2026, começou no dia 5 de outubro e oferece aos contribuintes a oportunidade de regularizar sua situação de maneira espontânea.

Quem estiver nessa condição pode consultar as pendências e realizar as correções pela internet, sem precisar comparecer presencialmente a uma unidade da Receita Federal.

Estar na malha fina significa que há problemas na declaração?

Quando uma declaração fica retida na malha fina, significa que a Receita Federal encontrou informações que precisam ser verificadas, esclarecidas ou corrigidas.

Entretanto, isso não quer dizer que o contribuinte tenha cometido fraude ou recebido uma multa.

Em muitos casos, a retenção está relacionada a informações incorretas ou dados que não foram incluídos na declaração.

Por esse motivo, a Receita incentiva a regularização antecipada. Além de permitir a correção das inconsistências, essa medida ajuda a reduzir o risco de penalidades e possíveis atrasos no pagamento da restituição do Imposto de Renda.

Como consultar se o Imposto de Renda 2026 caiu na malha fina?

Mesmo quem não recebeu uma carta pode verificar se existem pendências na declaração.

A consulta está disponível no serviço Meu Imposto de Renda, que pode ser acessado pelo site ou aplicativo da Receita Federal. Para utilizar a plataforma, é necessário possuir uma conta gov.br de nível prata ou ouro.

O procedimento é simples:

  1. Acesse o Meu Imposto de Renda: entre na plataforma pelo site ou aplicativo da Receita Federal.
  2. Consulte a situação da declaração: verifique se aparece o status “Com Pendência”, que indica retenção na malha fina.
  3. Verifique o motivo: selecione a pendência apresentada para entender qual informação precisa ser esclarecida ou corrigida.
  4. Analise os documentos: confira os valores declarados e os comprovantes relacionados às informações prestadas.
  5. Faça a correção: caso identifique algum erro, envie uma declaração retificadora com os dados corrigidos.

Todo esse processo pode ser realizado digitalmente, sem deslocamento até uma unidade de atendimento.

Quais informações podem fazer a declaração cair na malha fina?

Existem diferentes inconsistências que podem provocar a retenção de uma declaração do Imposto de Renda. Entre as situações mais frequentes identificadas pela Receita Federal estão:

  • Rendimentos esquecidos: valores recebidos ocasionalmente durante o ano que não foram informados na declaração.
  • Informações incompletas sobre dependentes: ausência de rendimentos recebidos por pessoas incluídas como dependentes.
  • Aposentadorias não informadas: omissão de valores quando o titular ou dependente recebe aposentadoria de mais de uma fonte pagadora.
  • Erros nas despesas médicas: lançamento de valores ou anos incorretos, além da inclusão de gastos que não permitem dedução do imposto.
  • Dedução indevida de VGBL: declaração de contribuições para planos VGBL como despesas dedutíveis, embora esses valores não possam ser abatidos do Imposto de Renda.

A conferência cuidadosa dessas informações é importante para identificar a origem das pendências e verificar se existe necessidade de retificação.

São Paulo concentra o maior número de cartas da Receita Federal

O envio das correspondências ocorre em todo o território nacional, mas alguns estados apresentam maior concentração de contribuintes com declarações retidas.

São Paulo lidera a distribuição, com 163.159 cartas, representando aproximadamente um terço do total previsto para o país.

Em seguida aparecem Minas Gerais, com 48.509 correspondências, e Rio de Janeiro, com 45.403.

Considerando a divisão regional, o Sudeste concentra 267.234 cartas, o equivalente a cerca de 54% de todas as correspondências enviadas pela Receita Federal nessa operação.

Regularização antecipada pode evitar complicações

O encerramento do envio das cartas não impede que os contribuintes consultem sua situação fiscal.

A principal orientação é não esperar por uma comunicação oficial para verificar possíveis problemas na declaração do Imposto de Renda.

Ao identificar uma pendência, é importante conferir os dados apresentados e, quando necessário, realizar a correção por meio de uma declaração retificadora.

Resolver inconsistências antes de uma notificação formal pode reduzir o risco de multas e evitar atrasos na restituição, permitindo que o contribuinte regularize sua situação de forma mais simples e prática.

FAP 2027: índices serão divulgados e empresas terão prazo para contestação

As empresas já devem ficar atentas às informações relacionadas ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que serão utilizadas para definir os índices aplicáveis a partir de janeiro de 2027.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 016/2026, publicada no DOU Extra B de 29 de setembro de 2026, trata da divulgação dos róis de percentis de frequência, gravidade e custo calculados em 2026. Esses dados servirão de base para o percentual do FAP a partir do próximo ano.

Quando as informações do FAP estarão disponíveis?

Os róis de percentis de frequência, gravidade e custo, calculados em 2026, juntamente com os índices do FAP que serão vigentes em 2027, estarão disponíveis a partir de 30 de setembro de 2026.

A consulta será realizada nos sites da Previdência e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Consulta será restrita ao contribuinte

O valor do FAP atribuído a cada estabelecimento poderá ser consultado considerando o CNPJ completo, com 14 dígitos.

Além do valor do FAP, estarão disponíveis as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, assim como os demais elementos utilizados no processo de cálculo.

Essas informações serão de conhecimento restrito do contribuinte e o acesso ocorrerá mediante senha pessoal.

Empresas poderão contestar o FAP

Caso o estabelecimento tenha alguma contestação em relação ao FAP atribuído, será possível apresentar o pedido por meio de formulário eletrônico.

O prazo para preenchimento e transmissão da contestação será de 1º a 30 de novembro de 2026.

Por isso, é importante observar o período definido para que a contestação seja apresentada dentro do prazo estabelecido.

E se a contestação for indeferida?

Após a decisão sobre a contestação, ainda será possível apresentar recurso.

O recurso deverá ser feito exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do resultado no Diário Oficial da União.

O procedimento também será realizado mediante formulário eletrônico disponibilizado nos sites oficiais. O recurso será analisado, em caráter terminativo, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

O que as empresas devem observar

Com a divulgação dos dados do FAP 2027, os estabelecimentos poderão consultar as informações relacionadas ao cálculo e verificar o índice atribuído.

O principal ponto de atenção é o calendário: as informações estarão disponíveis a partir de 30 de setembro de 2026, enquanto o período para contestação ocorrerá de 1º a 30 de novembro de 2026.

Assim, empresas que identificarem a necessidade de contestar o FAP deverão utilizar o formulário eletrônico dentro do prazo estabelecido.

Simples Nacional: novos prazos para opção em 2027 e escolha sobre IBS e CBS

As empresas que precisam definir seu enquadramento tributário para 2027 ganharam mais tempo para tomar algumas decisões. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) alterou o calendário e estabeleceu datas diferentes para a opção pelo regime e para a escolha relacionada ao recolhimento do IBS e da CBS.

A mudança foi publicada por meio da Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, divulgada em edição extra do Diário Oficial da União em 28 de setembro. Com a nova regra, os prazos que terminariam em 30 de setembro foram ampliados.

Quais são os novos prazos?

A principal mudança é que as empresas terão de observar dois prazos distintos, de acordo com a decisão que precisam tomar.

Quem precisa solicitar a opção pelo Simples Nacional para 2027 poderá fazer o pedido até 15 de outubro de 2026.

Já as empresas que já são optantes pelo Simples Nacional e precisam definir como irão recolher o IBS e a CBS terão até 30 de outubro de 2026 para registrar essa escolha.

As decisões tomadas dentro desses prazos terão efeitos em 2027.

Opção pelo Simples e escolha sobre IBS e CBS são decisões diferentes

É importante não confundir as duas datas.

A opção pelo Simples Nacional é voltada às microempresas e empresas de pequeno porte que precisam solicitar ingresso ou permanência no regime em 2027, de acordo com sua situação cadastral.

Já a decisão sobre IBS e CBS envolve as empresas que permanecerem no Simples Nacional. Elas poderão manter esses tributos dentro do regime simplificado ou escolher a apuração pelo regime regular no primeiro semestre de 2027, permanecendo no Simples para os demais tributos.

Por isso, 30 de outubro não é o novo prazo para solicitar ingresso no Simples Nacional. Para essa finalidade, a data limite continua sendo 15 de outubro. O prazo até 30 de outubro é específico para a escolha relacionada ao IBS e à CBS.

Empresas com pendências também precisam ficar atentas

A resolução também estabeleceu uma nova data para as empresas que tiveram a opção pelo Simples Nacional indeferida por causa de alguma pendência.

Nesse caso, o prazo para regularizar as pendências vai até 30 de outubro de 2026.

É necessário verificar quais foram os impedimentos identificados e tomar as providências para corrigi-los. A simples prorrogação do prazo de opção não significa que débitos ou irregularidades cadastrais serão resolvidos automaticamente.

Também houve alteração no prazo para cancelamento

Outro ponto modificado pela resolução é o período destinado ao cancelamento das opções.

O pedido poderá ser realizado entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, observadas as condições previstas na norma.

O que deve ser revisado pelas empresas e contadores?

Com o novo calendário, há mais tempo para avaliar a forma de recolhimento do IBS e da CBS. Essa análise ganha importância especialmente para empresas que realizam vendas para outras pessoas jurídicas e precisam considerar o tratamento dos créditos tributários ao longo da cadeia de fornecimento.

Uma forma de organizar as providências é separar os clientes em dois grupos.

O primeiro reúne aqueles que ainda precisam solicitar a opção pelo Simples Nacional para 2027, cujo prazo termina em 15 de outubro.

O segundo envolve as empresas que já são optantes pelo regime, mas ainda precisam decidir entre manter IBS e CBS no Simples ou realizar a apuração desses tributos pelo regime regular no primeiro semestre de 2027. Para esse grupo, o prazo vai até 30 de outubro.

Nos casos em que o pedido foi indeferido, também é necessário acompanhar as pendências e providenciar sua regularização dentro do prazo estabelecido.

Atenção ao calendário

A prorrogação dos prazos traz mudanças importantes para empresas que estão definindo sua situação tributária para 2027. Porém, cada decisão possui uma data específica.

15 de outubro de 2026: prazo para solicitar a opção pelo Simples Nacional para 2027.

30 de outubro de 2026: prazo para escolher a forma de recolhimento do IBS e da CBS e para regularizar pendências que tenham provocado o indeferimento da opção.

3 de novembro a 20 de dezembro de 2026: período previsto para o cancelamento das opções, conforme as condições estabelecidas na resolução.

Por isso, acompanhar cada etapa do novo calendário é fundamental para evitar que uma empresa confunda os prazos e deixe de tomar uma providência necessária dentro da data estabelecida.

STF prorroga suspensão de sanções relacionadas aos riscos psicossociais no trabalho

Empresas continuam sem a aplicação de multas e outras penalidades relacionadas às exigências sobre riscos psicossociais no ambiente de trabalho. O prazo de suspensão foi ampliado por mais 90 dias pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316 e tem como objetivo permitir a continuidade das negociações em busca de uma solução consensual para a controvérsia.

O que está em discussão

A questão envolve mudanças na Norma Regulamentadora 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

As alterações passaram a exigir que sejam identificados, avaliados e gerenciados fatores relacionados aos riscos psicossociais no trabalho. O descumprimento dessas exigências poderia resultar na aplicação de multas.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que questiona as mudanças, argumenta que as regras não estabelecem parâmetros suficientemente claros para orientar empregadores e fiscalizadores sobre como esses fatores devem ser avaliados.

A entidade também aponta dúvidas quanto aos requisitos necessários para a aplicação das penalidades.

Suspensão das sanções foi ampliada

A suspensão das sanções havia sido determinada anteriormente pelo ministro André Mendonça, em junho, pelo período de 90 dias.

Na ocasião, a controvérsia também foi encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF. A decisão foi posteriormente referendada pelo Plenário do Supremo.

O objetivo é buscar uma solução consensual para a discussão envolvendo as exigências relacionadas aos riscos psicossociais.

Entidades pediram mais tempo para as negociações

A prorrogação ocorreu após uma reunião de conciliação realizada em 14 de setembro.

Depois do encontro, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) solicitaram a extensão do prazo para que as tratativas pudessem continuar.

Com isso, a suspensão das multas e demais sanções foi prorrogada por mais 90 dias.

AGU também apresentou pedido

Além da solicitação de continuidade das negociações, a Advocacia-Geral da União (AGU) pediu que a controvérsia seja encaminhada à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan).

Sobre esse pedido, o relator determinou que a AGU apresente informações complementares, no prazo de cinco dias, explicando as razões para a solicitação.

O que acontece agora?

Por enquanto, permanece a suspensão das multas e outras sanções relacionadas à inclusão dos fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.

A prorrogação do prazo permite que as entidades envolvidas continuem as negociações e que sejam analisadas as propostas apresentadas durante a tentativa de construção de uma solução consensual para a controvérsia.

Receita Federal atualiza comprovante de CNPJ com QR Code e data de constituição


A Receita Federal aprovou um novo modelo para o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, documento conhecido como cartão CNPJ. A mudança foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.345/2026, publicada em 23 de setembro, e passou a valer imediatamente.

Além de reorganizar as informações apresentadas no documento, o novo modelo passa a diferenciar a data de constituição da data de inscrição no CNPJ e inclui espaços específicos para QR Code e código de barras.

O que mudou no cartão CNPJ?

O novo comprovante continua reunindo as principais informações cadastrais de empresas e entidades, mas apresenta uma nova organização dos dados.

Entre as principais alterações estão:

  • a substituição do campo “data de abertura” por “data de inscrição no CNPJ”;
  • a criação de um campo específico para a “data de constituição”;
  • a inclusão de espaço destinado ao QR Code;
  • a inclusão de código de barras;
  • a concentração das informações cadastrais em uma única página.

A mudança mais relevante está na separação entre constituição e inscrição cadastral. Com isso, o documento passa a registrar acontecimentos que podem ocorrer em momentos diferentes: uma entidade pode ser formalmente constituída em determinada data e receber sua inscrição no CNPJ posteriormente.

Quais informações continuam no comprovante?

Apesar da alteração no formato, o comprovante continua apresentando informações importantes para identificar a empresa ou entidade.

Entre os dados disponíveis estão:

  • número de inscrição;
  • nome empresarial;
  • título do estabelecimento ou nome fantasia;
  • porte;
  • atividade econômica principal e atividades secundárias;
  • natureza jurídica;
  • endereço;
  • e-mail e telefone;
  • ente federativo responsável;
  • situação cadastral e sua respectiva data;
  • motivo da situação cadastral;
  • situação especial, quando existente.

Dessa forma, a atualização modifica principalmente a estrutura e a apresentação do documento, mantendo os principais dados cadastrais.

QR Code e código de barras passam a fazer parte do documento

Outra novidade do comprovante é a presença de áreas específicas para QR Code e código de barras na parte inferior da página.

Porém, a própria norma não detalha quais informações serão armazenadas nesses códigos, qual página será acessada a partir do QR Code ou como ocorrerá a validação eletrônica do documento.

Esses aspectos ainda dependem da implantação operacional do novo modelo pela Receita Federal.

Por isso, empresas que utilizam o comprovante em processos como cadastro, abertura de contas, contratação de fornecedores ou análise de clientes deverão observar se seus sistemas estão preparados para ler e armazenar o novo formato.

O que aconteceu com o antigo Modelo II?

O modelo anterior do comprovante, previsto no Anexo III da IN RFB nº 2.119/2022, apresentava duas versões.

O Modelo I reunia as informações cadastrais básicas. Já o Modelo II trazia também dados relacionados ao representante legal, CPF, qualificação, Quadro de Sócios e Administradores (QSA), código de autenticidade e identificação do usuário responsável pela emissão.

Com a nova regulamentação, o comprovante passa a ter apenas uma página, identificada como Modelo I. Os campos específicos de representante legal e QSA que estavam presentes no antigo Modelo II não aparecem no novo leiaute.

Isso, entretanto, não significa que os dados societários tenham sido retirados do CNPJ. A alteração trata do modelo do comprovante e não elimina as regras relacionadas à identificação do representante ou à manutenção do QSA na base cadastral.

Também não ficou esclarecido se o antigo comprovante autenticado continuará disponível em outro serviço ou será substituído por uma nova forma de consulta. Essa definição deverá ser observada conforme os sistemas da Receita Federal e da Redesim sejam atualizados.

Relação com o cadastro único da Reforma Tributária

A mudança no comprovante também está relacionada às regras do cadastro único utilizado na administração do IBS e da CBS.

A Instrução Normativa nº 2.345 cita o artigo 59 da Lei Complementar nº 214/2025 e os artigos 104 e 105 do regulamento da CBS. Nesse contexto, o CNPJ passa a integrar o conjunto de identificadores do cadastro nacional.

Esse cadastro será formado por:

  • CPF, para pessoas físicas;
  • CNPJ, para pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica;
  • Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), para imóveis urbanos e rurais.

As informações deverão ser integradas e compartilhadas entre a Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

O regulamento também prevê situações em que pessoas físicas contribuintes dos novos tributos poderão ser identificadas por meio de inscrição no CNPJ. Nesses casos, a inscrição terá finalidade tributária e, por si só, não representará a abertura de uma empresa.

Novo modelo também considera o CNPJ alfanumérico

O comprovante atualizado foi estruturado para comportar também os CNPJs no formato alfanumérico, que já estão em utilização.

A Receita Federal gerou o primeiro CNPJ contendo letras em 31 de julho de 2026. Entretanto, essa possibilidade não foi criada pela nova norma. O padrão alfanumérico já havia sido estabelecido anteriormente pela IN RFB nº 2.229/2024.

Os CNPJs numéricos existentes continuam válidos e não precisam ser substituídos. As novas inscrições podem receber combinações de letras e números, de modo que os dois formatos continuarão coexistindo.

Empresas precisam tomar alguma providência?

A nova norma não determina recadastramento, alteração do número do CNPJ ou substituição obrigatória dos comprovantes emitidos anteriormente.

Também não foi estabelecido prazo, declaração, taxa ou obrigação acessória específica para empresas e escritórios contábeis.

Quando houver necessidade de apresentar informações atualizadas, o comprovante poderá ser emitido gratuitamente pelo serviço de consulta do CNPJ da Receita Federal.

Mesmo sem uma obrigação de substituição dos documentos antigos, contadores e empresas devem observar seus sistemas e procedimentos internos. É importante verificar se eles estão preparados para reconhecer a nova denominação de “data de inscrição no CNPJ”, tratar separadamente a data de constituição, aceitar CNPJs numéricos e alfanuméricos e processar a nova disposição das informações.

Também será necessário observar ferramentas que ainda dependam de campos existentes apenas no antigo Modelo II.

Novo comprovante não substitui certidões fiscais

O comprovante de inscrição e situação cadastral tem a finalidade de demonstrar a inscrição e a situação cadastral da entidade.

Ele não substitui a Certidão Negativa de Débitos nem a certidão positiva com efeitos de negativa. Esses documentos são utilizados para comprovar a regularidade fiscal perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Conclusão

A Receita Federal atualizou o modelo do comprovante de CNPJ para incorporar novas informações e recursos de leitura, além de adequá-lo a diferentes situações cadastrais.

A principal mudança é a separação entre a data de constituição e a data de inscrição no CNPJ. O documento também passa a contar com QR Code, código de barras e uma nova organização dos dados em uma única página.

Para empresas e escritórios contábeis, não há determinação de recadastramento ou substituição obrigatória dos comprovantes anteriores. A atenção deve estar principalmente na adaptação dos sistemas e procedimentos utilizados para receber, armazenar e interpretar o novo documento.

NR-1: suspensão de multas sobre riscos psicossociais terminou na quarta-feira (23/09/2026))

As empresas precisam ficar atentas ao encerramento da suspensão das multas relacionadas aos riscos psicossociais previstos na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). A medida terminou na quarta-feira, 23 de setembro, e, a partir de quinta-feira (24/09), a fiscalização e a aplicação de penalidades administrativas poderão ser retomadas.

A suspensão foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADPF 1316, e teve duração de 90 dias. No entanto, é importante destacar que a decisão não interrompeu a validade da NR-1 nem afastou a obrigação das empresas de cumprir as exigências previstas na norma.

O que acontece com o fim da suspensão?

A suspensão determinada pelo STF estava relacionada às multas e demais sanções, e não ao cumprimento das regras estabelecidas pela NR-1.

Desde 26 de maio de 2026, as empresas já devem considerar os fatores de riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Com o encerramento do período de suspensão, a fiscalização poderá voltar a verificar o cumprimento dessas obrigações.

Assim, a partir de 24 de setembro, as empresas ficam novamente sujeitas à possibilidade de fiscalização e aplicação de multas administrativas relacionadas aos dispositivos abrangidos pela decisão.

Quais pontos precisam ser observados na NR-1?

O gerenciamento dos riscos psicossociais deve fazer parte da gestão dos riscos ocupacionais da empresa. A análise precisa considerar fatores relacionados tanto às condições quanto à organização do trabalho.

Entre os principais pontos que devem ser acompanhados estão:

  • identificação dos riscos psicossociais;

     

  • avaliação dos riscos relacionados às condições e à organização do trabalho;

     

  • adoção de medidas preventivas;

     

  • manutenção da documentação referente às medidas adotadas;

     

  • revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), quando aplicável.

     

Também devem ser consideradas situações como assédio, sobrecarga e exigências excessivas, apontadas como fatores que precisam ser observados no gerenciamento dos riscos psicossociais.

A NR-1 continuou valendo durante a suspensão

Um dos principais pontos de atenção para as empresas é não confundir a suspensão das penalidades com a suspensão da própria norma.

A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 entrou em vigor em 26 de maio de 2026 e passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Portanto, durante os 90 dias de suspensão, as empresas continuaram obrigadas a cumprir as exigências relacionadas ao gerenciamento desses riscos. O que ficou temporariamente suspenso foi a aplicação das multas e outras sanções abrangidas pela decisão.

Em agosto, o Plenário do STF referendou por unanimidade a decisão que havia determinado a suspensão das penalidades.

O que contadores e profissionais da área devem acompanhar?

O encerramento da suspensão também exige atenção dos profissionais que acompanham as rotinas trabalhistas e de conformidade das empresas.

Nesse momento, é importante verificar se a empresa está cumprindo as obrigações relacionadas aos riscos psicossociais e se possui a documentação referente ao gerenciamento e às medidas adotadas.

Quando aplicável, também deve ser observada a revisão do PGR.

Outro ponto que merece acompanhamento são as situações envolvendo assédio, sobrecarga e exigências excessivas, que devem fazer parte da análise dos riscos psicossociais.

Fiscalização e multas podem retornar a partir de 24 de setembro

Com o término da suspensão nesta quarta-feira (23), a partir de quinta-feira (24), a fiscalização e a aplicação de multas administrativas relacionadas aos dispositivos previstos na NR-1 poderão ser retomadas.

Por isso, as empresas devem estar atentas ao cumprimento das obrigações relacionadas ao gerenciamento dos riscos psicossociais, especialmente quanto à identificação e avaliação dos riscos, às medidas preventivas e à documentação necessária.

O fim da suspensão reforça, portanto, a importância de diferenciar dois pontos: as penalidades ficaram suspensas temporariamente, mas as obrigações previstas na NR-1 permaneceram vigentes.

Simples Nacional 2027: empresas têm até 30 de setembro para solicitar adesão e escolher como recolher CBS e IBS

Microempresas e empresas de pequeno porte precisam ficar atentas ao mês de setembro de 2026. O período marca o início do prazo para empresas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027 e também para a definição da forma de recolhimento da CBS e do IBS.

As decisões devem ser tomadas entre 1º e 30 de setembro de 2026 e fazem parte das mudanças relacionadas à adaptação do Simples Nacional à Reforma Tributária sobre o Consumo.

Opção pelo Simples Nacional passa a ser feita em setembro

Uma das principais mudanças é o período para solicitar a entrada no Simples Nacional. Pela primeira vez, a opção pelo regime deixa de acontecer em janeiro e passa a ser realizada em setembro do ano anterior ao início de seus efeitos.

Assim, empresas que atualmente não participam do Simples Nacional, mas desejam ingressar no regime em 2027, devem formalizar a solicitação dentro do prazo de setembro.

Caso o pedido seja deferido, os efeitos da opção começam em 1º de janeiro de 2027.

Antes de realizar a solicitação, é importante verificar se existem pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir a entrada da empresa no regime.

Empresas que já estão no Simples também precisam avaliar uma decisão

Quem já é optante pelo Simples Nacional não precisa fazer uma nova solicitação para continuar no regime, exceto nos casos em que exista um registro de exclusão futura no cadastro.

No entanto, essas empresas também precisam analisar uma escolha relacionada à chegada da CBS e do IBS.

A empresa poderá decidir como esses dois tributos serão recolhidos. A definição envolve duas possibilidades: manter o modelo tradicional do Simples Nacional ou optar pelo chamado modelo híbrido.

Como funciona o Simples Nacional “puro”?

No modelo conhecido como Simples Nacional “puro”, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime por meio da guia única, incluindo a CBS e o IBS.

Caso nenhuma escolha específica seja realizada em setembro, essa será a sistemática aplicada durante o primeiro semestre de 2027.

O que é o Simples Nacional “híbrido”?

A segunda alternativa permite que a empresa continue enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas faça o recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, fora da guia única.

Essa possibilidade pode ter importância especialmente para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam permitir um aproveitamento mais amplo de créditos por seus clientes.

Por isso, a decisão deve considerar as características e a realidade de cada negócio.

A escolha vale para o primeiro semestre de 2027

A opção realizada em setembro de 2026 sobre a forma de recolhimento da CBS e do IBS terá efeitos entre janeiro e junho de 2027.

Se a empresa não escolher o recolhimento desses tributos pelo regime regular, a CBS e o IBS permanecerão incluídos no Simples Nacional nesse período.

A regulamentação também prevê uma nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos voltados ao segundo semestre do ano.

É possível desistir das escolhas realizadas?

Sim. Existe a possibilidade de cancelar tanto a opção pelo Simples Nacional quanto a escolha pelo regime híbrido.

O cancelamento poderá ser realizado até 30 de novembro, caso o contribuinte decida desistir de uma ou das duas opções feitas anteriormente.

Regras específicas para empresas que iniciarem atividades

As empresas que tiverem inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 terão um tratamento específico.

Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional feita no momento da abertura da empresa produzirá efeitos para o período restante de 2026 e também para todo o ano de 2027.

E o MEI?

Para o Microempreendedor Individual, o prazo não sofreu alteração.

A solicitação para se tornar ou permanecer como MEI continua sendo realizada em janeiro. Além disso, não existe para o MEI a possibilidade de optar pelo regime regular ou pelo modelo híbrido em relação à CBS e ao IBS.

Planejamento e análise são fundamentais

As decisões disponíveis em setembro exigem atenção dos empresários e dos profissionais responsáveis pela gestão tributária.

A escolha relacionada à CBS e ao IBS pode influenciar aspectos como fluxo de caixa, relacionamento comercial, aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e estratégia de negócios.

Por esse motivo, cada empresa deve avaliar cuidadosamente sua situação antes do encerramento do prazo.

Conclusão

O mês de setembro de 2026 representa um período importante para empresas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027 e para aquelas que já fazem parte do regime.

Até 30 de setembro de 2026, empresas não optantes que desejam entrar no Simples devem solicitar a adesão. Já as empresas que participam ou passarão a participar do regime precisam avaliar a forma de recolhimento da CBS e do IBS.

Como as escolhas podem produzir efeitos importantes para o início de 2027, o planejamento e a análise individual de cada negócio são fundamentais antes da tomada de decisão.

FAQ: dúvidas sobre o Simples Nacional e as opções para 2027

1. Até quando é possível solicitar a entrada no Simples Nacional para 2027?

O prazo vai de 1º a 30 de setembro de 2026. Caso a solicitação seja deferida, os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027.

2. Empresas que já estão no Simples Nacional precisam fazer nova opção?

Não. As empresas já optantes não precisam solicitar novamente a permanência no regime, salvo quando houver registro de exclusão futura. No entanto, devem avaliar a forma de recolhimento da CBS e do IBS.

3. O MEI precisa escolher entre Simples “puro” e “híbrido”?

Não. Para o MEI, o período de solicitação de opção continua sendo janeiro e não existe opção pelo regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS.

Holding patrimonial em 2026: como a Reforma Tributária muda a tributação dos aluguéis

A holding patrimonial tem sido, durante muitos anos, uma alternativa utilizada por proprietários de imóveis que recebem valores expressivos com aluguéis. A diferença na tributação entre a pessoa física e a pessoa jurídica ajudou a tornar esse modelo bastante atrativo.

No entanto, o cenário começa a mudar em 2026. Com a Reforma Tributária e a criação do IBS e da CBS, as operações de locação realizadas por pessoas jurídicas passam por uma mudança importante. Por isso, quem possui imóveis em uma holding precisa revisar a estrutura, os contratos existentes e o possível enquadramento nas regras de transição.

O que muda na locação de imóveis com IBS e CBS?

A nova legislação passou a tratar o fornecimento de imóveis mediante remuneração, incluindo a locação, como uma operação sujeita ao IBS e à CBS.

Isso representa uma alteração relevante na forma como os aluguéis recebidos por pessoas jurídicas serão tributados. Com a entrada em vigor plena das novas regras, a carga tributária poderá incluir a CBS, de competência federal, e o IBS, relacionado aos estados e municípios, além do IRPJ e da CSLL que continuam incidindo sobre a operação.

Diante desse novo cenário, a análise da holding patrimonial deixa de depender apenas da comparação entre a tributação da pessoa física e do Lucro Presumido. Agora, também será necessário considerar os impactos dos novos tributos sobre o valor dos aluguéis.

Regime de transição pode reduzir o impacto até 2033

A legislação criou um regime especial de transição válido entre 2026 e 2033.

Empresas que formalizaram contratos de exploração imobiliária por prazo determinado até 31 de dezembro de 2025, no caso dos imóveis comerciais, podem ter acesso a uma alíquota combinada reduzida de 3,65% para IBS e CBS durante o período de transição.

Já os contratos formalizados depois dessa data estarão sujeitos à aplicação progressiva das alíquotas previstas no cronograma de implementação da Reforma Tributária. Nesse caso, o custo tributário relacionado aos aluguéis tende a aumentar.

Por esse motivo, a data e a forma de formalização dos contratos passaram a ter importância ainda maior para as holdings que exploram imóveis.

A holding patrimonial ainda pode ser vantajosa?

A Reforma Tributária reduz parte da vantagem anteriormente observada nas holdings patrimoniais, mas isso não significa que essa estrutura tenha deixado de ser relevante.

A comparação precisa considerar cada situação.

Para a pessoa física, o aluguel pode estar sujeito ao IRPF de até 27,5% sobre a receita bruta, sem deduções relevantes.

No caso de uma holding no Lucro Presumido que consiga utilizar o regime de transição favorável, a referência apresentada é de aproximadamente 11,33% de IRPJ e CSLL, somados a 3,65% de IBS e CBS durante a transição, resultando em uma carga total próxima de 15%.

Para holdings que não estejam enquadradas no regime de transição, a vantagem pode diminuir com a aplicação das alíquotas completas de IBS e CBS. Ainda assim, a estrutura pode continuar sendo vantajosa, dependendo das alíquotas finais aplicáveis.

Para proprietários com imóveis de maior valor e receita mensal de aluguel superior a R$ 20.000, a holding ainda tende a apresentar vantagens, especialmente quando também são considerados os objetivos relacionados ao patrimônio e à sucessão.

Pessoa física também pode pagar IBS e CBS sobre aluguéis

Outra mudança importante envolve os proprietários que mantêm imóveis em nome da pessoa física.

A legislação prevê que a pessoa física poderá ser considerada contribuinte de IBS e CBS quando tiver receita anual com locação superior a R$ 240.000, equivalente a R$ 20.000 por mês, e possuir mais de três imóveis distintos alugados.

Com isso, a diferença tributária entre manter os imóveis como pessoa física ou dentro de uma holding pode diminuir em determinadas situações.

Essa mudança reforça a necessidade de realizar uma comparação atualizada entre as duas alternativas antes de tomar decisões sobre a estrutura patrimonial.

O que os proprietários e holdings precisam revisar?

Diante das novas regras, alguns pontos merecem atenção imediata.

O primeiro passo é verificar todos os contratos de locação existentes na holding e identificar quais foram formalizados antes de 31 de dezembro de 2025, considerando a possibilidade de enquadramento no regime de transição.

Também é importante comparar a carga tributária da pessoa física e da holding com base nas novas regras.

Outro ponto é a existência de contratos informais ou verbais que possam precisar de formalização.

Além disso, deve ser analisado o impacto da cessão gratuita de imóveis da holding para os sócios, situação apontada como uma nova hipótese de tributação pelo IBS e pela CBS.

Holding patrimonial continua relevante, mas exige uma nova análise

A Reforma Tributária não elimina a importância da holding patrimonial, mas torna a avaliação mais complexa.

Em 2026, o planejamento envolvendo imóveis exige uma análise individualizada, considerando o perfil dos imóveis, a receita gerada, a possibilidade de utilização do regime de transição e os objetivos patrimoniais e sucessórios da estrutura.

Manter uma holding sem revisar esses pontos pode significar continuar operando diante de um cenário de incerteza tributária. Por isso, a revisão da estrutura e dos contratos passa a ser uma etapa importante para quem possui imóveis destinados à locação.

Perguntas frequentes sobre holding patrimonial e IBS/CBS

1. A locação residencial também será tributada pelo IBS e pela CBS?

A legislação prevê redução de alíquota ou isenção para a locação residencial em determinadas faixas de valor. Os detalhes ainda dependem da regulamentação complementar.

2. Uma holding já existente precisa ser reconstituída?

Não necessariamente. A necessidade indicada é de revisar a política de contratos e a apuração tributária. A estrutura societária pode ser mantida com ajustes na operação.

3. Holding imobiliária e holding patrimonial são a mesma coisa?

Não exatamente. A holding imobiliária é voltada especificamente para a exploração operacional de imóveis. Já a holding patrimonial tem foco na proteção e gestão do patrimônio familiar, podendo ou não possuir atividade imobiliária relevante.

4. A alíquota de transição de 3,65% vale para qualquer contrato de aluguel?

Não. O regime especial possui requisitos relacionados ao tipo de imóvel, à data em que o contrato foi formalizado e à existência de prazo determinado. Por isso, é necessário avaliar os requisitos antes de considerar a possibilidade de enquadramento.

Dezembro de 2026 e janeiro de 2027 podem produzir efeitos diferentes

Considere uma empresa que planeja comprar um equipamento destinado à locação e tenha condições de realizar a aquisição em dezembro de 2026 ou janeiro de 2027.

Do ponto de vista econômico, as duas alternativas podem parecer semelhantes. Tributariamente, porém, podem apresentar diferenças importantes.

Se a aquisição ocorrer até 31 de dezembro de 2026, será aplicada a sistemática vigente naquele momento.

Considerando um crédito calculado à alíquota de 9,25% de PIS e Cofins, apropriado em 48 parcelas, uma compra realizada em dezembro poderá gerar apenas uma parcela de crédito antes da mudança para 2027.

As outras 47 parcelas permanecerão como créditos remanescentes da sistemática anterior. Elas não se transformarão automaticamente em um crédito integral de CBS no início de 2027.

Já uma aquisição realizada dentro da nova sistemática poderá apresentar comportamento tributário diferente.

Por isso, esperar chegar janeiro para discutir o assunto pode ser tarde. A decisão sobre o investimento pode ter sido tomada meses antes.

Planejamento tributário também passa pelo calendário de investimentos

Tradicionalmente, quando se fala em planejamento tributário, é comum pensar na escolha de regime, em reorganizações societárias ou na análise de determinadas operações.

A Reforma Tributária amplia essa visão.

Para determinadas empresas, uma pergunta aparentemente operacional poderá ter grande importância tributária:

Quando é melhor realizar o investimento?

Imagine uma locadora planejando aplicar R$ 2 milhões na renovação dos equipamentos utilizados em suas operações. Se houver flexibilidade para fazer a aquisição no final de 2026 ou no início de 2027, a análise não deveria considerar somente preço, disponibilidade e efeitos contábeis.

O impacto tributário da data da aquisição também precisa entrar na avaliação.

Isso aproxima o calendário fiscal do calendário de investimentos e torna a participação do contador ainda mais estratégica.

O impacto no fluxo de caixa também precisa entrar na conta

Outro elemento importante nessa análise é o split payment.

Na nova sistemática, parte do tributo poderá ser segregada no momento da liquidação financeira da operação. Isso pode gerar preocupação com o fluxo de caixa, especialmente para empresas de locação.

Porém, analisar apenas o valor segregado não mostra toda a situação.

Se a empresa realizou recentemente uma aquisição relevante de ativos e possui créditos expressivos de CBS, o valor efetivamente devido poderá ser menor do que o montante inicialmente segregado.

Nesse contexto, entra também a sistemática de ressarcimento dos valores.

Portanto, a pergunta não deve ser apenas quanto será retido. É necessário avaliar qual será a posição líquida entre débitos e créditos após os investimentos planejados.

O contador precisa conhecer os planos da empresa

A nova realidade exige uma mudança na forma de acompanhar o cliente.

Para uma empresa de locação, será importante saber se existem planos para comprar equipamentos nos próximos 12 meses, substituir ativos, abrir uma unidade, ampliar a capacidade de locação ou adquirir máquinas.

Também será relevante identificar se existe liberdade para antecipar ou postergar determinados investimentos.

Essas informações podem não aparecer no balancete. Muitas vezes, estarão em uma conversa com o empresário.

Por isso, a Reforma Tributária aproxima a contabilidade das decisões operacionais e estratégicas da empresa. O profissional que conhece o investimento antes de sua realização pode participar da decisão, e não apenas registrar seus efeitos posteriormente.

Isso não significa simplesmente esperar até 2027

É importante evitar uma conclusão automática de que todos os investimentos devem ser adiados.

Uma empresa pode ter uma necessidade operacional imediata. Também pode existir uma oportunidade comercial, uma condição melhor oferecida pelo fornecedor, financiamento disponível ou um retorno capaz de compensar eventual diferença tributária.

Além disso, devem ser considerados o regime tributário, a natureza das operações, o perfil dos clientes, a estrutura de créditos, a margem e o fluxo financeiro da empresa.

Por isso, a melhor abordagem é simular cenários.

A aquisição pode ser analisada em diferentes momentos: outubro de 2026, dezembro de 2026 ou janeiro de 2027.

Em cada cenário, é necessário observar o crédito gerado, o impacto no caixa, a receita adicional proporcionada pelo ativo e o custo de esperar.

O objetivo não é simplesmente adiar investimentos, mas entender qual alternativa apresenta o melhor resultado para aquela empresa.

A Reforma Tributária começa antes da primeira apuração

Um dos principais erros seria imaginar que a Reforma Tributária só começa quando chegar o momento de calcular os novos tributos.

Para muitas empresas, seus efeitos começam antes: quando alguém decide comprar uma máquina, renovar uma frota, assinar um contrato, expandir uma operação ou escolher entre investir imediatamente ou esperar alguns meses.

O efeito tributário pode aparecer posteriormente, mas a decisão que o originou já terá sido tomada.

Por isso, empresas de locação demonstram bem a importância desse novo raciocínio. Não basta conhecer a alíquota da CBS. É necessário compreender como o crédito nasce, quando poderá ser utilizado e como ele se relaciona com os investimentos e o fluxo de caixa.

A grande oportunidade para a contabilidade está justamente aí: participar da decisão antes que a nota fiscal chegue.

TRF-4 limita retenção de IR sobre dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil

Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) trouxe uma mudança relevante na forma de antecipação do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. O entendimento determina que, em determinadas situações, a retenção mensal seja compatível com a tributação anual estimada do contribuinte.

A medida foi concedida pelo desembargador federal Leandro Paulsen e atende a um pedido apresentado pela Flamil Comércio, Transporte Rodoviário e Logística e por uma pessoa física. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, informou que irá recorrer da decisão.

O que muda na retenção de Imposto de Renda sobre dividendos?

A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu uma retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte quando uma mesma empresa distribuir, no mesmo mês, mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos para uma mesma pessoa física.

A legislação também criou uma tributação anual para pessoas com rendimentos elevados. Nesse modelo, a alíquota aumenta gradualmente de 0% a 10% para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

O ponto questionado judicialmente está justamente na diferença entre essas duas formas de cálculo. A retenção mensal utiliza a alíquota máxima de 10%, mesmo quando a projeção dos rendimentos anuais do contribuinte poderia resultar em uma tributação menor.

Com isso, pode ocorrer uma antecipação de imposto superior ao valor efetivamente devido durante o ano. Nesse caso, o contribuinte precisaria aguardar a declaração anual para recuperar eventual valor pago a maior.

Entenda a decisão do TRF-4

Na liminar, o desembargador determinou que a União não exija retenção acima do percentual correspondente à tributação anual projetada nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

Para chegar a esse percentual, deverá ser considerada uma alíquota presumidamente equivalente à que seria aplicada na apuração anual. O ajuste definitivo, contudo, continua sendo realizado na declaração do Imposto de Renda.

É importante destacar que a decisão não elimina a tributação dos dividendos. A discussão está concentrada na maneira como o imposto é antecipado mensalmente.

No processo, foi informado que, em 2025, o contribuinte recebeu R$ 492,55 mil em rendimentos. Caso esse mesmo nível de renda se repetisse, a retenção de 10% durante 2026 poderia ser devolvida integralmente no ajuste anual.

Segundo o entendimento apresentado na decisão, exigir antecipadamente a alíquota máxima poderia levar ao recolhimento de valores superiores ao imposto realmente devido, reduzindo a disponibilidade financeira do contribuinte até que uma eventual restituição fosse realizada.

Decisão pode beneficiar contribuintes em situações específicas

Especialistas consideram o entendimento um precedente relevante para pessoas que recebem dividendos acima do limite mensal, embora a decisão ainda não tenha alcance geral.

A avaliação é de que a retenção na fonte pode, em determinadas situações, representar uma antecipação maior do que o imposto devido no ajuste anual. Esse cenário pode envolver questões relacionadas à capacidade contributiva, praticidade e razoabilidade, já que o contribuinte teria de esperar o período seguinte para recuperar valores recolhidos a maior.

Ao mesmo tempo, a decisão não afasta a tributação mínima sobre altas rendas. O entendimento está relacionado principalmente à forma de antecipação do imposto, buscando aproximar a retenção mensal da obrigação tributária anual estimada.

Liminar não vale automaticamente para todos

Apesar da importância do precedente, a decisão do TRF-4 é monocrática, provisória e restrita às partes envolvidas no processo. Portanto, ela não declarou inválida a Lei nº 15.270/2025 e não autoriza automaticamente outros contribuintes a reduzir a retenção de Imposto de Renda.

A situação pode ser especialmente relevante para contribuintes que permanecem abaixo da alíquota máxima considerando os rendimentos acumulados no ano, mas ultrapassam R$ 50 mil em determinados meses. Nesses casos, poderia haver retenção nos períodos de maior distribuição e posterior direito à restituição no ajuste anual.

Arrecadação com dividendos fica abaixo da previsão

A discussão judicial acontece enquanto a arrecadação esperada pelo governo com a nova tributação dos dividendos está abaixo das projeções.

Após revisão, a estimativa para 2026 passou a ser de R$ 17 bilhões. No primeiro semestre, entretanto, a arrecadação chegou a aproximadamente R$ 2,2 bilhões.

Entre os fatores apontados para esse resultado está a antecipação da distribuição de lucros por empresas ainda em 2025, antes da entrada em vigor das novas regras.

Outras questões relacionadas à tributação de dividendos também já foram levadas ao Judiciário, incluindo discussões envolvendo empresas enquadradas no Simples Nacional e no lucro real.

O que empresas e contribuintes devem observar?

Por enquanto, a liminar não modifica automaticamente a obrigação das demais empresas. Até que exista uma decisão definitiva ou um entendimento com alcance geral, continua válida a regra estabelecida pela Lei nº 15.270/2025 para quem não estiver abrangido por uma decisão judicial específica.

Diante desse cenário, empresas que distribuem lucros e dividendos precisam acompanhar os valores distribuídos mensalmente, a retenção aplicável e a projeção da tributação anual dos sócios.

A evolução das discussões judiciais também merece atenção, especialmente porque diferentes questões relacionadas à nova tributação de dividendos já estão sendo analisadas pelo Judiciário.