A Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa deve ser apresentada anualmente ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas sujeitas aos mecanismos de controle, na forma do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012, observando-se o seguinte:
a) esta modalidade de comunicação somente deve ser efetuada se a pessoa obrigada não tiver comunicado propostas, transações ou operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), no ano-calendário de 2017;
b) a Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa deve ser encaminhada, nos prazos e condições estabelecidos pelo órgão regulador de cada segmento, conforme tabela divulgada pelo Coaf em seu site na Internet (www.coaf.fazenda.gov.br).
A Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa ao Sistema de Informações do Coaf (Siscoaf) deve ser apresentada por pessoas físicas e jurídicas obrigadas, até o dia 31.01.2018, com informações ocorridas no período compreendido entre 1º.01 a 31.12.2017, exceto em relação ao Banco Central do Brasil (Bacen) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep), cujos prazos são específicos.
No tocante à classe contábil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) disciplinou, por meio da Resolução CFC nº 1.530/2017, os procedimentos a serem adotados pelos profissionais e pelas organizações contábeis, inclusive as aquelas enquadradas no Simples Nacional, que também deverão atender às requisições formuladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na periodicidade, na forma e nas condições por ele estabelecidas, cabendo-lhes preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Os profissionais e as organizações contábeis, bem com os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações constantes da citada norma sujeitar-se-ão às penalidades ético-disciplinares por infração ao exercício legal da profissão (art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946) e às sanções por responsabilidade administrativa (art. 12 da Lei nº 9.613/1998), sem prejuízo de incorrer em infração penal na forma do art. 1º da mesma Lei.
Fonte: Editorial IOB