Foi publicada, no DOU do dia 01.03.2019 em Edição Extra, a Medida Provisória n° 873/2019 que altera a CLT, trazendo a forma do recolhimento das contribuições facultativas e das mensalidades sindicais.
Estas contribuições facultativas ou mensalidades, mesmo que previstas no estatuto do sindicato ou em norma coletiva, somente serão recolhidas, cobradas e pagas, mediante prévia, voluntária, individual e expressa autorização do trabalhador, ou seja, não será admitida a autorização tácita, bem como, não será autorizado o desconto mediante não oposição à filiação do empregado.
A cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento de qualquer contribuição, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto do sindicato, é nula.
Aos filiados (associados) o sindicato poderá exigir a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluso as instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.
O recolhimento da opção, expressamente autorizada pelo empregado, será feito exclusivamente através de boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado, obrigatoriamente à sua residência ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
Estas regras aplicam-se tanto aos empregados, quanto aos empregadores e profissionais liberais.
Fonte: Econet
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!